Sindhobar - Cominicação

Exigências Do Procon-DF

Você sabia que para abrir um bar ou restaurante é necessário seguir uma série de regras estabelecidas pelas autoridades públicas. Para facilitar a vida de quem já tem um estabelecimento ou pretende empreender, o SINDHOBAR listou para você algumas das principais medidas e regras exigidas pelo PROCON-DF.

1. Destinar 5% das mesas nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico para uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas. O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral e pelo símbolo internacional de acesso. (Lei Nº 5066 DE 08/03/2013)

2. Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares, localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência SE BEBER, NÃO DIRIJA. LEI Nº 4.633, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

3. Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Distrito Federal. Lei nº 3.941 de 02/01/2007

4. É proibido cobrar pela perda de comandas e tíquetes em restaurantes, bares, lanchonetes, boates ou qualquer outro estabelecimento que utilize esta forma de controle do consumo. Lei Distrital nº 3.807/2006.

5. A lei exige que restaurantes e similares possuam cardápio em linguagem Braille. Lei Distrital nº 3.634/20015.

6. Dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes, em local visível. Lei distrital nº 1954, de 08 de junho de 1998.

7. Os restaurantes, as lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal, são obrigados a fixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS. A advertência prevista no caput deve ser impressa nos cardápios dos estabelecimentos, preferencialmente na área destinada ao menu infantil ou, alternativamente, nas embalagens ou nos forros de bandeja utilizados pelo estabelecimento. LEI 5.501, DE 16-7-2015.

8. É obrigatório incluir o telefone 151 e o endereço do PROCON-DF nas notas fiscais e cupons fiscais. Lei Distrital nº 4029/2007.

9. É obrigatório afixar um cartaz com o Telefone 151 do PROCON-DF no interior dos estabelecimentos. Lei Distrital nº 1.418/97.

10. O estabelecimento deve informar as formas de pagamento, incluindo detalhes sobre
cheques. Somente é possível recusar cheques como forma de pagamento se houver informação clara e visível para o consumidor.

11. É obrigatório manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei Federal nº 12.291/2010.

12. É obrigatório informar tributos no cupom fiscal.

13. É proibida a comercialização de produtos vencidos e impróprios para o consumo. Art. 6°, 18, § 6º, I, II e III, e Art. 39. VIII da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Para mais informações:

(61) 3224-0222

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