O Sindicato Patronal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) ingressou em 2016, com uma ação contra o conselho gestor do Simples Nacional, que baixou uma determinação de que a gorjeta é receita para efeito de tributação. A determinação obriga as microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, a incluir em suas bases de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta, os valores referentes a recebimento de gorjetas, sejam compulsórias ou não.
Em face de tal situação, o Sindhobar entrou com Mandado de Segurança Coletivo, argumentando que a gorjeta é distribuída para os trabalhadores e que ela não pode ser tributada como receita. O objetivo é impedir que a Fazenda Nacional venha a praticar qualquer ato que importe em sanção a empresas representadas pelo Sindhobar, diante da ausência de inclusão da gorjeta no cálculo da receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito da base de cálculo do Simples Nacional.
Segundo a Advocacia Maciel, escritório parceiro do Sindhobar e que está a frente desta causa, o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido. Para efeito dessa gorjeta, se inclui tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado, quanto a parcela adicional nas contas e é destinada a distribuição aos empregados (conhecido usualmente pelos 10% da conta).
“Nós não conseguimos mudar essa decisão administrativamente, então só nos restou entrar com o mandado de segurança. Nós já ganhamos na primeira e na segunda instância, e agora, caso a Fazenda Nacional recorra, nós vamos tentar mais uma decisão favorável no STJ. Mas pela decisão da segunda instância, fica bem claro que o juiz que analisou considera que a gorjeta não é receita para fins de tributação”, ressaltou o presidente do Sindhobar, Jael Antônio da Silva.
O presidente do Sindhobar explicou que já existe um entendimento da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, que diz que a gorjeta não é tributável. “Quando você coloca no seu cupom fiscal que você está recebendo os 10% de gorjeta, na hora de encaminhar para apuração da receita, ele é excluído, então isso não é considerado”, afirmou Jael, que conclui dizendo que uma decisão final favorável e irá beneficiar todo o setor e não apenas os associados do Sindhobar.
CCJ aprova fim da tributação de gorjeta de bares e restaurantes
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17 de maio, o fim da tributação das gorjetas não superiores aos 10% presentes nas notas fiscais.
O Projeto de Lei Complementar 338/17, que deixa de exigir a tributação das gorjetas dos bares, restaurantes e hotéis, de autoria do deputado Herculano Passos (Republicanos-SP), recebeu parecer favorável do relator da comissão, o deputado Eduardo Cury (PSDB-SP).
A proposta ainda precisa ser analisada pelo Plenário da Câmara e, se aprovada, segue para o Senado.
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Ascom Sindhobar / Foto: Divulgação Canva Pró